terça-feira, 30 de março de 2010

EDITAL DO PROJETO

Edital 04/2008
PROJETO ECOCIDADÃO:
O produtor rural e a conscientização ambiental
Orientador
Simone Gasperin de Albuquerque
  

1.    Introdução/Justificativa

A partir da década de oitenta, vêm sendo preconizado no Brasil, novos padrões de gestão para o meio ambiente, promovido por mudanças políticas voltadas à proteção e ao manejo dos recursos naturais. Porém, essas políticas têm apresentado sérias dificuldades na sua formulação e implementação.
Segundo a Lei n° 9795, de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, dispõe, em seu art. 1°: “Entende-se por educação ambiental os processos por mio dos quais o indivíduo e a coletividade controem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Vasconcellos (2003), diz que a Educação Ambiental é um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, habilidades, experiência, valores e a determinação que os tornam capazes de agir, individual ou coletivamente, na busca de soluções para os problemas ambientais, presentes e futuros.
Na região do Alto Uruguai, uma grande parcela das pequenas propriedades familiares estão concentradas nas escarpas das serras, as quais foram recortadas em colônias que abrigaram os imigrantes italianos e alemães. Atualmente, nessas áreas incidem diversos instrumentos coibitivos de tutela ambiental, tais como as áreas de Preservação Permanente. Para esses agricultores, a legislação ambiental consiste em mais uma árdua tarefa a ser cumprida, pois, por vezes, tais limitações comprometem a sua atividade ou a sua permanência no meio rural.
Todavia, o agricultor não deve ser forçado a encontrar na legislação ambiental um empecilho à sua capacidade de continuar produzindo, mas uma aliada que lhe permita atuar em favor daquele que é seu maior recurso: o meio ambiente.
Faz-se necessário, portanto, estabelecer instrumentos jurídicos aptos a fortalecer a relação de cooperação que deve ser instalada entre a atividade rural e a preservação do meio ambiente, no intuito de modificar essa conjuntura, a qual necessita, além da força coercitiva do Direito e do Estado, o reconhecimento de direitos e deveres decorrentes do conceito de cidadania àqueles que habitam o ambiente rural. Nesse sentido, a função socioambiental da propriedade rural pode funcionar como mecanismo adequado e apto para o fortalecimento dessa cidadania.
O projeto é fundamental para o processo de conservação da biodiversidade com reflexos na gestão econômica da propriedade rural, onde a importância do ensino e conscientização junto a comunidade de produtores rurais se faz necessária.

2.    Objetivos

2.1 Objetivo geral
Conscientizar os produtores rurais sobre a importância da preservação do meio ambiente e sua influência direita e indireta na subsistência e sustentabilidade de suas famílias, e os efeitos da devastação no meio urbano e rural.
Apresentar mecanismos de solução técnico-jurídica, visando elucidar as principais dúvidas que envolve dano ambiental no meio rural.
2.2  Objetivos específicos
2.2.1     Levantamento dos principais danos ambientais na zona rural
2.2.2     Investigação dos principais impactos causados ao meio ambiente urbano e rural
2.2.3     Elaboração de um audiovisual sobre preservação ambiental a ser utilizado na abertura de palestras aos produtores rurais
2.2.4     Criação de uma cartilha para divulgação do projeto: ECOCIDADÃO – contendo informações básicas sobre a preservação do meio ambiente rural, informações jurídicas sobre os principais procedimentos envolvendo licenciamento, termo de ajustamento e ação penal ambiental. Abordagem sobre ação civil pública e penal no que tange as infrações ambientais no meio rural. Apresentação de um rol de contatos de órgãos e entidades diretamente envolvidos com a questão ambiental.
2.2.5     Orientar através de palestras os produtores rurais para atitudes conscientes em relação aos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica, conseqüentemente em relação ao seu meio natural e social.

3.    Referencial Teórico

O direito ao ambiente é um direito fundamental que reconhece o direito de cada ser humano viver em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar. Quanto  ao entendimento do que seja este direito fundamental ao ambiente, Anízio Pires Gavião Filho explica:

O direito ao ambiente deve ser entendido e reconhecido como um direito fundamental que não se deixa reduzir a um mero bem-estar físico, ampliando-se o objeto de sua consideração jurídica para alcançar não somente os danos e contaminações ao ambiente, mas também a qualidade de vida. Nesse ponto, deve-se observar que a integridade ambiental se constitui em  bem jurídico autônomo que é o resultante da combinação de elementos do ambiente  natural e da sua relação com a vida humana.(GAVIÃO FILHO, 2005, p. 35)


Com o advento da Constituição Federal de 2008, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito de todos, cabendo ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225 CF/88).  Dessa forma, a questão ambiental restou elevada ao  plano máximo da hierarquia das leis, gozando de visibilidade e respeitabilidade.
Constata-se que a garantia do direito de propriedade, hodiernamente, está submetida aos requisitos expressos na Constituição Federal de 1988, entre os quais destaca-se a preocupação com o meio ambiente. A partir disso, o proprietário (público ou particular) deve utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e preservar a natureza. Quanto a esse aspecto, vale ressaltar a afirmação de Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli:

A expressão FUNÇÃO não foi utilizada por acaso, mas passa uma idéia pró-ativa, de molde a que se possa exigir do detentor do direito de propriedade não só condutas negativas  (não poluir, não perturbar, não impor maus tratos aos animais), como também positivas (averbar a reserva legal, revegetar a área de preservação permanente, fazer contenção acústica numa casa noturna), etc.(MARCHESAN, 2006, p. 29)

Entretanto, em que pese o caráter meramente regulatório e quantitativo da legislação ambiental brasileira, é preciso considerar que o ambiente rural é cheio de disparidades no que diz respeito ao espaço, à cultura e às condições de produtividade. Assim, a aplicação linear e homogênea da legislação ambiental nesse contexto por vezes acaba por ter efeitos contrários ao que se deve pretender diante da função socioambiental da propriedade rural. Afinal, a preservação da natureza deve ser vista como um elemento positivo pelo agricultor e não como um obstáculo à sua produtividade.
Perante tais circunstâncias tem-se que é necessário fortalecer o reconhecimento de uma função socioambiental da propriedade rural a partir de um enfoque multiculturalista, ou seja, deve-se considerar as diferentes maneiras de conceber o meio ambiente e os seus valores de acordo com as diferentes culturas. Trata-se, então, de não buscar simplesmente a aplicação da lei ambiental de forma ampla e uniforme, mas de utilizá-la sob uma perspectiva que considere as particularidades históricas e culturais de cada região, visando, assim, conjugar proteção ambiental e cultural.
Esta nova visão acerca da função socioambiental da propriedade rural suscita o debate sobre a sua efetivação principalmente em regiões como a do Alto Uruguai, onde é expressivo o número de pequenas propriedades rurais e de pessoas que subsistem através da agricultura familiar, o que torna esta região diferenciada em relação ao restante do país. Afinal, o contexto da agricultura, desde a segunda metade do século XX, caracteriza-se pelo progressivo predomínio do caráter empresarial. José Augusto de Pádua relata que:

[...] o crescimento da urbanização e da industrialização se superpôs a uma estrutura agrária essencialmente concentrada e desigual. Foi sobre esse quadro que também se implantou uma rápida dinâmica de transformação da economia rural, expressa no desenvolvimento de complexos agroindustriais fundados na motomecanização, na irrigação e no uso crescente de insumos químicos. Essa dinâmica de crescimento da grande propriedade capitalista e empresarial gerou uma série de graves problemas socioambientais para as populações que vivem nos espaços rurais e florestais, especialmente nas fronteiras de expansão do agronegócio. (PÁDUA, 2003, p. 51)

Não obstante, esta não é a realidade constatada na região do Alto Uruguai, onde persiste a agricultura familiar. Nédio Piran (2001, p. 29) explica que, nesta região, principalmente na sua porção Norte, a geografia reveladora de um relevo acidentado e de um solo menos propício inibiu a implantação e a expansão da empresa rural capitalista. O mesmo autor dispõe:

A agricultura familiar encontra aí um refúgio, não no sentido de estar livre do domínio capitalista, mas como um lugar 'privilegiado' à sua não exclusão. Também não se quer dizer que esteja definitivamente a salvo do processo de seleção-exclusão, inerente à expansão capitalista do campo. O que se afirma é que, nesta porção do território, a exclusão dos agricultores familiares, ou por outra, a implantação da empresa rural foi menos rápida e intensa que em outras áreas do Planalto (região de produção, por exemplo), reservando aos agricultores familiares presença ainda muito significativa.(PIRAN, 2001, p. 39)

Contudo, os produtores que se dedicam à referida agricultura familiar, têm carência de informações sobre os mais diversos aspectos referentes à sua atividade, inclusive sobre o modo como devem atuar  em face da  natureza. Ademais, ressalta-se que esses produtores têm encontrado diversas dificuldades para adequarem suas atividades rurais às normas e aos padrões ambientais, o que se deve não apenas à precária informação e às dificuldades financeiras, mas também decorre do próprio sistema agrário adotado no Brasil.
Acredita-se que o efetivo reconhecimento de uma função socioambiental da propriedade rural corresponde ao primeiro passo para o surgimento de uma postura cidadã no âmbito rural, uma vez que propicia uma compreensão e um domínio do processo ecológico, facilitando a comunicação entre os homens, a natureza e o Estado. Desse modo, essa perspectiva deve atuar no contexto econômico, ambiental, cultural e social, implicando, sobretudo, na capacidade de mobilização e na mudança de atitudes. É preciso que se estabeleça um consenso em torno de uma nova ética nas relações entre homem e natureza, que possa gerar alternativas às formas tradicionais das comunidades fazerem uso dos recursos ambientais, substituindo-as por outras sustentáveis, ecologicamente corretas, socialmente mais justas e preservando-se as especificidades culturais.
Trata-se, por conseguinte, de se buscar construir uma cidadania não apenas no seu sentido formal clássico, ou seja, baseada sobre a outorga estatal de direitos, pois isso simplesmente não abarcaria a complexidade da preservação ambiental. Mas, de salientar,  principalmente, deveres fundamentais em relação ao ambiente. Visa-se estabelecer um dever fundamental baseado na solidariedade, posto que se passa a considerar que cada indivíduo não existe isoladamente, mas dentro de um ecossistema no qual sua liberdade não é absoluta, mas no qual todos os indivíduos são responsáveis pela manutenção da comunidade.
É preciso reconhecer que a crise ambiental, para a sua solução, exige muito mais do que leis e políticas bem intencionadas. Na sociedade contemporânea, o desejo pelo desenvolvimento econômico acaba por ser antagônico ao interesse de preservação da natureza.  Alterar os fatores que corroboram a crise ambiental implica na realização de mudanças radicais na estrutura da sociedade organizada.
Dessa forma, a posição isolada do Estado acerca dos problemas ambientais, por exemplo, é infrutífera, pois é necessário que a sociedade esteja envolvida nessa transformação.  O que se requer de agora em diante é uma nova postura dos indivíduos caracterizada por uma visão solidária, na qual o ser humano atua como integrante solidário do ecossistema e tal perspectiva deve estar presente, inclusive, na mentalidade dos indivíduos que atuam no meio rural, onde a interligação entre homem e natureza é latente e recíproca.

4.    Metodologia

5.1 Método de abordagem
            A pesquisa será desenvolvida de acordo com os métodos dedutivo e hipotético-dedutivo. Serão explicitados também, alguns conceitos com ligação direta ao tema abordado. O enriquecimento da construção deste projeto dependerá da seleção de referências e da participação de debates e eventos que tenham relação com o mesmo.

5.2 Método de procedimento
Os procedimentos operacionais serão trabalhados a partir dos métodos comparativo e descritivo. Utilizar-se-á o método de procedimento cooperativo.

5.3. Técnicas de pesquisa
A técnica básica a ser usada será a pesquisa bibliográfica e documental de fontes primárias. Também serão utilizadas referências secundárias como regulamentos, diretivas, decisões, sentenças do TJRS e do Tribunal de Primeira Instância, protocolos e tratados internacionais. Coleta de dados junto aos principais órgãos de defesa ambiental.

5.    Resultados e/ou produtos esperados

Proporcionar a conscientização dos produtores rurais dos 25 municípios da região norte do Estado do Rio Grande do Sul, através de palestras e audiovisual, bem como de uma cartilha com as principais informações jurídicas e técnicas sobre as questões ambientais regionais.

Bibliografia

DORST, Jean. Antes que a natureza morra: por uma ecologia política. Trad. Rita Buongermino. São Paulo: Edgard Blücher, 1973.
GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Direito Fundamental ao Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
MARCHESAN, Ana Maria Moreira. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. 3.ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2006. p.29
PÁDUA, José Augusto de. Desenvolvimento Humano e Meio Ambiente no Brasil. In: RECH, Daniel. MOSER, Cláudio. Direitos Humanos no Brasil: Diagnóstico e Perspectivas: Olhar dos parceiros de Miseror. Coletânea Ceris, Ano 1, n. 1. Rio de Janeiro: Ceris/ Mauad, 2003. p. 51
PIRAN, Nédio. A Agricultura Familiar: Lutas e perspectiva no Alto Uruguai. Erechim: EdiFapes, 2001. p. 39.

Postado por: TALISSA TRUCCOLO REATO

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