terça-feira, 30 de março de 2010

EDITAL DO PROJETO

Edital 04/2008
PROJETO ECOCIDADÃO:
O produtor rural e a conscientização ambiental
Orientador
Simone Gasperin de Albuquerque
  

1.    Introdução/Justificativa

A partir da década de oitenta, vêm sendo preconizado no Brasil, novos padrões de gestão para o meio ambiente, promovido por mudanças políticas voltadas à proteção e ao manejo dos recursos naturais. Porém, essas políticas têm apresentado sérias dificuldades na sua formulação e implementação.
Segundo a Lei n° 9795, de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, dispõe, em seu art. 1°: “Entende-se por educação ambiental os processos por mio dos quais o indivíduo e a coletividade controem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Vasconcellos (2003), diz que a Educação Ambiental é um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, habilidades, experiência, valores e a determinação que os tornam capazes de agir, individual ou coletivamente, na busca de soluções para os problemas ambientais, presentes e futuros.
Na região do Alto Uruguai, uma grande parcela das pequenas propriedades familiares estão concentradas nas escarpas das serras, as quais foram recortadas em colônias que abrigaram os imigrantes italianos e alemães. Atualmente, nessas áreas incidem diversos instrumentos coibitivos de tutela ambiental, tais como as áreas de Preservação Permanente. Para esses agricultores, a legislação ambiental consiste em mais uma árdua tarefa a ser cumprida, pois, por vezes, tais limitações comprometem a sua atividade ou a sua permanência no meio rural.
Todavia, o agricultor não deve ser forçado a encontrar na legislação ambiental um empecilho à sua capacidade de continuar produzindo, mas uma aliada que lhe permita atuar em favor daquele que é seu maior recurso: o meio ambiente.
Faz-se necessário, portanto, estabelecer instrumentos jurídicos aptos a fortalecer a relação de cooperação que deve ser instalada entre a atividade rural e a preservação do meio ambiente, no intuito de modificar essa conjuntura, a qual necessita, além da força coercitiva do Direito e do Estado, o reconhecimento de direitos e deveres decorrentes do conceito de cidadania àqueles que habitam o ambiente rural. Nesse sentido, a função socioambiental da propriedade rural pode funcionar como mecanismo adequado e apto para o fortalecimento dessa cidadania.
O projeto é fundamental para o processo de conservação da biodiversidade com reflexos na gestão econômica da propriedade rural, onde a importância do ensino e conscientização junto a comunidade de produtores rurais se faz necessária.

2.    Objetivos

2.1 Objetivo geral
Conscientizar os produtores rurais sobre a importância da preservação do meio ambiente e sua influência direita e indireta na subsistência e sustentabilidade de suas famílias, e os efeitos da devastação no meio urbano e rural.
Apresentar mecanismos de solução técnico-jurídica, visando elucidar as principais dúvidas que envolve dano ambiental no meio rural.
2.2  Objetivos específicos
2.2.1     Levantamento dos principais danos ambientais na zona rural
2.2.2     Investigação dos principais impactos causados ao meio ambiente urbano e rural
2.2.3     Elaboração de um audiovisual sobre preservação ambiental a ser utilizado na abertura de palestras aos produtores rurais
2.2.4     Criação de uma cartilha para divulgação do projeto: ECOCIDADÃO – contendo informações básicas sobre a preservação do meio ambiente rural, informações jurídicas sobre os principais procedimentos envolvendo licenciamento, termo de ajustamento e ação penal ambiental. Abordagem sobre ação civil pública e penal no que tange as infrações ambientais no meio rural. Apresentação de um rol de contatos de órgãos e entidades diretamente envolvidos com a questão ambiental.
2.2.5     Orientar através de palestras os produtores rurais para atitudes conscientes em relação aos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica, conseqüentemente em relação ao seu meio natural e social.

3.    Referencial Teórico

O direito ao ambiente é um direito fundamental que reconhece o direito de cada ser humano viver em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar. Quanto  ao entendimento do que seja este direito fundamental ao ambiente, Anízio Pires Gavião Filho explica:

O direito ao ambiente deve ser entendido e reconhecido como um direito fundamental que não se deixa reduzir a um mero bem-estar físico, ampliando-se o objeto de sua consideração jurídica para alcançar não somente os danos e contaminações ao ambiente, mas também a qualidade de vida. Nesse ponto, deve-se observar que a integridade ambiental se constitui em  bem jurídico autônomo que é o resultante da combinação de elementos do ambiente  natural e da sua relação com a vida humana.(GAVIÃO FILHO, 2005, p. 35)


Com o advento da Constituição Federal de 2008, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito de todos, cabendo ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225 CF/88).  Dessa forma, a questão ambiental restou elevada ao  plano máximo da hierarquia das leis, gozando de visibilidade e respeitabilidade.
Constata-se que a garantia do direito de propriedade, hodiernamente, está submetida aos requisitos expressos na Constituição Federal de 1988, entre os quais destaca-se a preocupação com o meio ambiente. A partir disso, o proprietário (público ou particular) deve utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e preservar a natureza. Quanto a esse aspecto, vale ressaltar a afirmação de Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli:

A expressão FUNÇÃO não foi utilizada por acaso, mas passa uma idéia pró-ativa, de molde a que se possa exigir do detentor do direito de propriedade não só condutas negativas  (não poluir, não perturbar, não impor maus tratos aos animais), como também positivas (averbar a reserva legal, revegetar a área de preservação permanente, fazer contenção acústica numa casa noturna), etc.(MARCHESAN, 2006, p. 29)

Entretanto, em que pese o caráter meramente regulatório e quantitativo da legislação ambiental brasileira, é preciso considerar que o ambiente rural é cheio de disparidades no que diz respeito ao espaço, à cultura e às condições de produtividade. Assim, a aplicação linear e homogênea da legislação ambiental nesse contexto por vezes acaba por ter efeitos contrários ao que se deve pretender diante da função socioambiental da propriedade rural. Afinal, a preservação da natureza deve ser vista como um elemento positivo pelo agricultor e não como um obstáculo à sua produtividade.
Perante tais circunstâncias tem-se que é necessário fortalecer o reconhecimento de uma função socioambiental da propriedade rural a partir de um enfoque multiculturalista, ou seja, deve-se considerar as diferentes maneiras de conceber o meio ambiente e os seus valores de acordo com as diferentes culturas. Trata-se, então, de não buscar simplesmente a aplicação da lei ambiental de forma ampla e uniforme, mas de utilizá-la sob uma perspectiva que considere as particularidades históricas e culturais de cada região, visando, assim, conjugar proteção ambiental e cultural.
Esta nova visão acerca da função socioambiental da propriedade rural suscita o debate sobre a sua efetivação principalmente em regiões como a do Alto Uruguai, onde é expressivo o número de pequenas propriedades rurais e de pessoas que subsistem através da agricultura familiar, o que torna esta região diferenciada em relação ao restante do país. Afinal, o contexto da agricultura, desde a segunda metade do século XX, caracteriza-se pelo progressivo predomínio do caráter empresarial. José Augusto de Pádua relata que:

[...] o crescimento da urbanização e da industrialização se superpôs a uma estrutura agrária essencialmente concentrada e desigual. Foi sobre esse quadro que também se implantou uma rápida dinâmica de transformação da economia rural, expressa no desenvolvimento de complexos agroindustriais fundados na motomecanização, na irrigação e no uso crescente de insumos químicos. Essa dinâmica de crescimento da grande propriedade capitalista e empresarial gerou uma série de graves problemas socioambientais para as populações que vivem nos espaços rurais e florestais, especialmente nas fronteiras de expansão do agronegócio. (PÁDUA, 2003, p. 51)

Não obstante, esta não é a realidade constatada na região do Alto Uruguai, onde persiste a agricultura familiar. Nédio Piran (2001, p. 29) explica que, nesta região, principalmente na sua porção Norte, a geografia reveladora de um relevo acidentado e de um solo menos propício inibiu a implantação e a expansão da empresa rural capitalista. O mesmo autor dispõe:

A agricultura familiar encontra aí um refúgio, não no sentido de estar livre do domínio capitalista, mas como um lugar 'privilegiado' à sua não exclusão. Também não se quer dizer que esteja definitivamente a salvo do processo de seleção-exclusão, inerente à expansão capitalista do campo. O que se afirma é que, nesta porção do território, a exclusão dos agricultores familiares, ou por outra, a implantação da empresa rural foi menos rápida e intensa que em outras áreas do Planalto (região de produção, por exemplo), reservando aos agricultores familiares presença ainda muito significativa.(PIRAN, 2001, p. 39)

Contudo, os produtores que se dedicam à referida agricultura familiar, têm carência de informações sobre os mais diversos aspectos referentes à sua atividade, inclusive sobre o modo como devem atuar  em face da  natureza. Ademais, ressalta-se que esses produtores têm encontrado diversas dificuldades para adequarem suas atividades rurais às normas e aos padrões ambientais, o que se deve não apenas à precária informação e às dificuldades financeiras, mas também decorre do próprio sistema agrário adotado no Brasil.
Acredita-se que o efetivo reconhecimento de uma função socioambiental da propriedade rural corresponde ao primeiro passo para o surgimento de uma postura cidadã no âmbito rural, uma vez que propicia uma compreensão e um domínio do processo ecológico, facilitando a comunicação entre os homens, a natureza e o Estado. Desse modo, essa perspectiva deve atuar no contexto econômico, ambiental, cultural e social, implicando, sobretudo, na capacidade de mobilização e na mudança de atitudes. É preciso que se estabeleça um consenso em torno de uma nova ética nas relações entre homem e natureza, que possa gerar alternativas às formas tradicionais das comunidades fazerem uso dos recursos ambientais, substituindo-as por outras sustentáveis, ecologicamente corretas, socialmente mais justas e preservando-se as especificidades culturais.
Trata-se, por conseguinte, de se buscar construir uma cidadania não apenas no seu sentido formal clássico, ou seja, baseada sobre a outorga estatal de direitos, pois isso simplesmente não abarcaria a complexidade da preservação ambiental. Mas, de salientar,  principalmente, deveres fundamentais em relação ao ambiente. Visa-se estabelecer um dever fundamental baseado na solidariedade, posto que se passa a considerar que cada indivíduo não existe isoladamente, mas dentro de um ecossistema no qual sua liberdade não é absoluta, mas no qual todos os indivíduos são responsáveis pela manutenção da comunidade.
É preciso reconhecer que a crise ambiental, para a sua solução, exige muito mais do que leis e políticas bem intencionadas. Na sociedade contemporânea, o desejo pelo desenvolvimento econômico acaba por ser antagônico ao interesse de preservação da natureza.  Alterar os fatores que corroboram a crise ambiental implica na realização de mudanças radicais na estrutura da sociedade organizada.
Dessa forma, a posição isolada do Estado acerca dos problemas ambientais, por exemplo, é infrutífera, pois é necessário que a sociedade esteja envolvida nessa transformação.  O que se requer de agora em diante é uma nova postura dos indivíduos caracterizada por uma visão solidária, na qual o ser humano atua como integrante solidário do ecossistema e tal perspectiva deve estar presente, inclusive, na mentalidade dos indivíduos que atuam no meio rural, onde a interligação entre homem e natureza é latente e recíproca.

4.    Metodologia

5.1 Método de abordagem
            A pesquisa será desenvolvida de acordo com os métodos dedutivo e hipotético-dedutivo. Serão explicitados também, alguns conceitos com ligação direta ao tema abordado. O enriquecimento da construção deste projeto dependerá da seleção de referências e da participação de debates e eventos que tenham relação com o mesmo.

5.2 Método de procedimento
Os procedimentos operacionais serão trabalhados a partir dos métodos comparativo e descritivo. Utilizar-se-á o método de procedimento cooperativo.

5.3. Técnicas de pesquisa
A técnica básica a ser usada será a pesquisa bibliográfica e documental de fontes primárias. Também serão utilizadas referências secundárias como regulamentos, diretivas, decisões, sentenças do TJRS e do Tribunal de Primeira Instância, protocolos e tratados internacionais. Coleta de dados junto aos principais órgãos de defesa ambiental.

5.    Resultados e/ou produtos esperados

Proporcionar a conscientização dos produtores rurais dos 25 municípios da região norte do Estado do Rio Grande do Sul, através de palestras e audiovisual, bem como de uma cartilha com as principais informações jurídicas e técnicas sobre as questões ambientais regionais.

Bibliografia

DORST, Jean. Antes que a natureza morra: por uma ecologia política. Trad. Rita Buongermino. São Paulo: Edgard Blücher, 1973.
GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Direito Fundamental ao Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
MARCHESAN, Ana Maria Moreira. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. 3.ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2006. p.29
PÁDUA, José Augusto de. Desenvolvimento Humano e Meio Ambiente no Brasil. In: RECH, Daniel. MOSER, Cláudio. Direitos Humanos no Brasil: Diagnóstico e Perspectivas: Olhar dos parceiros de Miseror. Coletânea Ceris, Ano 1, n. 1. Rio de Janeiro: Ceris/ Mauad, 2003. p. 51
PIRAN, Nédio. A Agricultura Familiar: Lutas e perspectiva no Alto Uruguai. Erechim: EdiFapes, 2001. p. 39.

Postado por: TALISSA TRUCCOLO REATO

22 de março: Dia Mundial da Água

22 de março – Dia Mundial da Água - Consumo consciente na agricultura

Domingo, 21 de março de 2010



Atenta à situação do desperdício e da poluição da água disponível para o consumo humano, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu 22 de março como Dia Mundial da Água. O objetivo é enfatizar a questão da escassez de recursos hídricos e buscar soluções para o problema. No Brasil, 73% da água potável é destinada à agricultura, 21% para a indústria e apenas 6% para o consumo doméstico. Para otimizar o uso da água nas lavouras, as empresas do setor agrícola contam coma biotecnologia para desenvolver novos produtos.

A Monsanto assumiu o compromisso de pesquisar e trazer ao mercado, em 20 anos, sementes que reduzam em 33% (1/3) a quantidade de água usada no campo por unidade produzida para soja, milho e algodão. As projeções sobre os benefícios da biotecnologia para a preservação dos recursos naturais são bastante otimistas, como aponta estudo feito pela Consultoria Céleres para a Associação Brasileira de Sementes e Mudas (Abrasem) sobre o benefício ambiental líquido que as culturas geneticamente modificadas de soja, algodão e milho podem trazer para o Brasil num período de dez anos, considerando o intervalo entre as safras 2008/09 e 2017/18.

Nas lavouras plantadas com soja geneticamente modificada avaliadas pelo estudo, divulgado em 2009, 59,1 bilhão de litros de água deixarão de ser utilizados, volume suficiente para abastecer 1,35 milhão de habitantes no mesmo período, considerando-se a recomendação da ONU de 120 litros por dia para cada pessoa.

Com relação às lavouras de milho geneticamente modificado, a expectativa é de redução de 360 litros de água por hectare/ano, considerando-se o consumo médio de 120 litros de água pulverizada por hectare, assim como uma redução média de três aplicações de inseticidas nas lavouras. Para os próximos dez anos, a previsão é de redução de 35,7 bilhões de litros, o suficiente para atender, no período, as necessidades de 816 mil pessoas.

As previsões para as lavouras de algodão geneticamente modificado também foram significativas, com a redução de 10,3 bilhões de litros até a safra 2017/2018, volume suficiente para abastecer uma cidade de 23,4 mil habitantes por ano no mesmo período.

Centro de estudos avalia uso no campo

Atenta à necessidade de reduzir a água utilizada na agricultura, a Monsanto criou, em 2009, nos Estados Unidos, um centro com o objetivo de buscar formas de ajudar produtores rurais a gerenciar melhor o uso da água. O Water Utilization Learning Center (Centro de Aprendizagem do Uso da Água) é o primeiro a desenvolver pesquisas sobre uso de água na agricultura, como sistemas de plantio, práticas agronômicas e estudo de traços genéticos, incluindo tecnologias de eficiência de uso de água, como sistemas tolerantes à seca. Nos 62 hectares da unidade, localizada em Gothenburg (Nebraska), são feitas demonstrações de plantio e irrigação. Tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, a Monsanto faz parte de uma iniciativa com toda a cadeia para monitorar e verificar ações para redução dos insumos utilizados na agricultura, como água, CO2, solo e energia.

Reutilização da água de chuva

A Monsanto Nordeste, instalada no Pólo Industrial de Camaçari (BA), é a primeira fábrica da companhia a reaproveitar a água de chuva nos processo de produção. Com essa iniciativa, há redução da demanda sobre os mananciais da região, o que libera as fontes de água de boa qualidade para abastecimento público e outros usos prioritários da comunidade.

O principal objetivo do projeto é reduzir a quantidade de resíduos gerados e recuperar a água de chuva que fica acumulada em uma bacia de retenção emergencial. Esse sistema, em funcionamento desde a instalação da fábrica, em 2001, foi criado para separar águas pluviais que participam do processo de produção e prevenir que elas entrem em contato com águas de rios e lagos.

A iniciativa apresenta ótimos resultados. De dezembro de 2009 a fevereiro de 2010 foram recuperados 10.590,8 metros cúbicos de água, reduzindo a geração de efluentes em 89% neste período.

Sobre a Monsanto

A Monsanto é uma empresa dedicada à agricultura. Pioneira no desenvolvimento de produtos com tecnologia de ponta na área agrícola – herbicidas, sementes convencionais e geneticamente modificadas –, a Monsanto busca soluções sustentáveis que proporcionem aos agricultores produzir mais com menos recursos. Para isso, investe anualmente mais de US$ 1 bilhão em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, e compartilha seu conhecimento com produtores para ampliar o seu acesso a modernas tecnologias agrícolas, especialmente em países pobres e em desenvolvimento.

A Monsanto está presente no Brasil desde 1951. Em 2009, destinou R$ 9,4 milhões a projetos socioambientais em todo o país, realizados em 90 cidades, de 12 estados brasileiros. No total, mais de 700 mil pessoas foram beneficiadas. No campo da sustentabilidade, os projetos da Monsanto promoveram a realização de 250 palestras sobre conscientização ambiental, a distribuição gratuita de 30 mil livros e o plantio de 3 mil árvores, envolvendo a participação de 47 mil crianças.

A Monsanto faturou mais de R$ 3,2 bilhões no Brasil em 2009, produzindo e comercializando a linha de herbicidas Roundup, sementes de soja convencional (Monsoy) e geneticamente modificada (Roundup Ready®), sementes convencionais e geneticamente modificadas de milho (Agroeste, Sementes Agroceres e Dekalb), sementes de sorgo, algodão (Deltapine) e, ainda, sementes de hortaliças e frutas (Seminis e De Ruiter). Em novembro de 2008, passou a atuar no mercado de cana-de-açúcar, com a aquisição das empresas Canavialis e Alellyx, do Grupo Votorantim. Em fevereiro de 2009, a Monsanto adquiriu os 49% restantes da MDM, reforçando sua posição no mercado de algodão.



CDI - Comunicação Corporativa
Postado por: TALISSA TRUCCOLO REATO
Retirado do site: http://www.agromundo.com.br/?p=2770

sexta-feira, 26 de março de 2010

ARTIGO: Agricultura irrigada e a problemática do desperdício de água. (por Talissa Reato)

Neste blogger serão públicados alguns artigos referentes ao meio ambiente, especialmente sobre o produtor rural. Este é apenas o primeiro:


Agricultura irrigada e a problemática do desperdício de água.

Partindo de um emaranhado de leis com a pretensão da eficácia perante assuntos ligados ao meio ambiente, é importante destacar que desde 10 de julho de 1934 temos no Brasil o Código das Águas. Isto é, não nasceu hoje à preocupação com este líquido precioso, e, apesar da polêmica envolvida em torno de sua preservação, cada dia que passa aumenta a necessidade de consciência individual para que tenhamos êxito em sua resguarda coletiva.
            Em nossa própria Constituição Federal encontramos trechos que zelam pela proteção da água, inclusive no que se trata de bens da União. Indispensável para a sobrevivência, é na agricultura que se investe a maior parte deste líquido potável, seguido das indústrias e uso doméstico.
            Não entrando em méritos estatísticos, cabe apenas ressaltar que estudos apontam que setenta por cento da água potável é utilizada na agricultura irrigada. Não se trata de crítica, pois sabemos o quanto é importante esta atividade, sobretudo em um país cujas raízes são agrárias como o Brasil, no entanto, é necessário pensar em métodos que reduzam o desperdício independente da proporção das plantações.
            Inserir na mente de cada pessoa a responsabilidade que ela exerce não apenas consigo, mas para com o seu semelhante ao ter consciência da importância de economizar água, faz com que projetos, organizações não governamentais, palestras, educação nas escolas e outros tipos de trabalho valham à pena. Sendo a agricultura o setor que mais usufrui deste recurso natural, fica mais nítida a importância de realizar operações visando à atenção na problemática do mau uso e poluição da água em um público alvo mais específico: os produtores rurais.
Dos latifúndios mais bem equipados às pequenas propriedades familiares observamos que rios e córregos as acompanham na grande maioria das vezes, que a água é elemento presente neste ramo não é nenhuma novidade, afinal, livros de história tratam com precisão: grandes civilizações nasceram em torno de rios, como a Mesopotâmia e o Egito, e desde já, usufruindo da água na prática da agricultura, naturalmente.
Contudo, há um grande desperdício deste recurso hídrico em uma atividade que é milenar, a falta de água se torna cada vez mais um problema amedrontador de difícil solução. Enquanto um setor não reaproveita adequadamente o uso deste líquido, milhares de pessoas sofrem com a escassez, especialmente em regiões onde ela já é limitada e de difícil acesso.
Não estamos falando de futuro, e sim do agora, a necessidade de soluções eficientes é urgente, desperdício e poluição causam conseqüências sérias, além de uma série de outros problemas que precisam de desfecho, é menos complicado resolver a questão antes que se consuma, ou seja, prevenir, do que resolver conflitos gerados pela briga pela posse de água. Consciência ambiental não é e nunca foi “conversa de ambientalista”, é um ideal que deve fazer parte de cada um de nós.

Talissa Truccolo Reato / Março de 2010
 

Qual deve ser o MASCOTE do Projeto Ecocidadão!?


Qual deve ser o MASCOTE do Projeto Ecocidadão!?
VOTE NA ENQUETE AO LADO! 
Participe, sua colaboração é importante para nós! Obrigada.

Como bolsista deste Projeto, resolvi criar algumas idéias de mascote, se você tem alguma outra sugestão entre em contato comigo pelo e-mail: talissareato@hotmail.com ou me procure durantes as manhãs no curso de direito. Caso contrário, sinta-se a vontade votando na enquete!


TALISSA TRUCCOLO REATO

MODELO 01

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HORA DO PLANETA!!!


quarta-feira, 24 de março de 2010

O PROJETO


É fundamental para concretização da proteção do meio ambiente a colaboração de todos que militam no Poder Judiciário e, também daqueles que atuam fora dos limites desse Poder. É indispensável a mudança de mentalidade para implantação de novos princípios na solução de litígios envolvendo o meio ambiente. A cidadania não pode continuar constituindo um direito de poucos.